A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

domingo, 31 de julho de 2011

Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Com relação à reportagem publicada no jornal Valor Econômico na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”, o Supremo Tribunal Federal presta os esclarecimentos que se seguem.

Em primeiro lugar, somente pode ser julgado em meio virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada. Isso não significa, parece óbvio, que tal jurisprudência não possa ser revista pelos Ministros, os quais só confirmam os precedentes, também escusaria advertir, se estão convencidos do seu acerto. O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem sempre o mérito dos recursos, nesse sistema, também por maioria de votos. Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, ao propósito do recurso, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

No tocante à questão da publicidade, os processos submetidos à análise de repercussão geral são todos inteiramente digitalizados e disponíveis ao público. Da mesma forma, a manifestação do Ministro Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real no sítio eletrônico do STF.

Quanto ao tema da sustentação oral, é preciso relembrar que, já hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), que, salvas algumas exceções, não comportam sustentação oral. Ademais, nesses casos, é até dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações: quando, como já ocorreu inúmeras vezes, o próprio Pleno do STF concede aos Ministros Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática, isto é, individual; e, ainda, na hipótese prevista, há muito tempo, assim no CPC (art. 557, caput), como no Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso ou pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante (art. 21, § 1º). Em nenhum desses casos, nem nos seus eventuais desdobramentos, há possibilidade de sustentação oral! E não se trata de novidade alguma.

Por fim, são inegáveis os avanços e as vantagens trazidos pela admissibilidade de julgamento em meio virtual. De um lado, porque a rapidez nesses julgamentos propicia que os tribunais possam aplicar imediatamente as decisões do Supremo, evitando a formação de estoques de processos acumulados por força do reconhecimento da repercussão geral, sem o conseqüente julgamento de mérito, muitas vezes demorado em virtude da pauta assoberbada do Plenário do STF. Depois, porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias, sedimentando entendimento desde logo aplicável pelos tribunais.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Supremo Tribunal Federal, 29/07/2011

sábado, 30 de julho de 2011

Envelhecimento não necessariamente significa perda de memória, diz médico

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

         O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito.

        Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.

        No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.

         “Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Fonte: Comunicação Social TJSP, 29/07/2011

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da idade

A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”.

O ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.

Decisão embargada

A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Divergência
Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.

A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
 
Fonte: Notícias do STJ, 12/07/2011

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).

Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:

Fonte: Notícias do STJ, 15/07/2011

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:
Fonte: Notícias do STJ, 26/07/2011

Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.
A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:

Fonte: Notícias do STJ, 26/07/2011

terça-feira, 26 de julho de 2011

Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil

Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.

C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.

Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve o entendimento da sentença.

Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.

Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.

Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.

Com base em interpretação mais abrangente, na qual a lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.

Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.

Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime.

Fonte: Notícias do STJ, 19/07/2011

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:

Fonte: Notícias do STJ, 20/07/2011

Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional

O artigo 34 da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.

O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.

Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34 da Lei 6.830/80 está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.

Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II do artigo 108 da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.

Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

Fonte: Notícias do STF, 20/07/2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.

Fonte: Notícias do STF, 25/07/2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Má interpretação de lei afasta devolução em dobro de tarifas de água cobradas a mais

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não está obrigada a devolver em dobro as quantias cobradas a mais nas contas de água e esgoto de um shopping center. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança indevida foi motivada por má interpretação da legislação estadual, o que afasta a aplicação da regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a restituição em dobro quando o fornecedor não oferece justificativa plausível para a cobrança.

Diversas ações foram levadas à Justiça de São Paulo solicitando a restituição de valores em função da aplicação incorreta do Decreto estadual n. 21.123/1983, que disciplina a forma de cobrança das tarifas no estado. A questão foi definida no STJ pela Primeira Seção, devido à divergência entre julgados da Primeira e Segunda Turma, responsáveis por matérias relacionadas a direito público. O condomínio do shopping alegava que tanto a má-fé como a culpa – imprudência, negligência ou imperícia – obrigam o fornecedor à devolução em dobro.

Segundo o CDC, o devedor não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças quando da cobrança de débitos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Primeira Seção do STJ considerou que a má interpretação da legislação estadual afastou a culpa da companhia, motivo que impede a restituição em dobro dos valores.

O relator dos embargos apresentados na Seção, ministro Humberto Martins, apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou exaustivos estudos sobre a matéria e concluiu que a questão era passível de interpretações controvertidas. A sucessão de leis sobre o tema teria dificultado a compreensão da matéria. Depois da edição do Decreto estadual n. 21.123, foi editado o Decreto estadual n. 41.446/1996, que disciplinou a cobrança do regime tarifário.

As quantias pagas a mais decorreram do enquadramento incorreto de imóveis comerciais no “regime de economias”, sistema em que não é levado em conta o número de unidades autônomas do condomínio. Os valores questionados pelo shopping datam de agosto de 1983 a dezembro de 1996.

Segundo o ministro Humberto Martins, a cobrança foi decorrência de engano justificável, especialmente diante do fato de que o TJSP não constatou culpa ou má-fé da companhia. A incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, depende da existência de culpa ou má-fé na cobrança, sem as quais não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos do consumidor.

A notícia acima refere-se  ao seguinte processo:

Fonte: Notícias do STJ, 22/07/2011

Candidato empossado em cargo de policial deve fazer novo exame psicotécnico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu a um candidato o direito de tomar posse em cargo de policial, embora tenha sido reprovado em exame psicotécnico. Apesar de haver previsão do exame psicológico em lei e no edital, o tribunal regional considerou que os critérios de avaliação usados eram subjetivos e que isso prejudicou o candidato, pela impossibilidade de conhecer claramente os motivos da sua reprovação e de formular eventual recurso.

O candidato prestou concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, na Bahia, e foi reprovado no exame psicotécnico, exigido de todos os aprovados na fase anterior. Insatisfeito com o resultado, entrou na Justiça sem ter impugnado, anteriormente, as cláusulas do edital relacionadas ao exame.

O ministro Castro Meira, relator do recurso interposto pela União no STJ, concordou com o TRF1 quanto à inadequação dos critérios de avaliação utilizados no exame psicotécnico. Para o tribunal de segundo grau, a inaptidão e consequente reprovação do candidato no exame não tiveram motivação adequada, transparente e convincente. E a jurisprudência do STJ afirma que o exame psicotécnico deve seguir critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso.

Porém, o relator discordou da decisão tomada pelo TRF1 no ponto em que possibilitou ao candidato tomar posse sem a necessidade de ser submetido a nova avaliação, pois, segundo o ministro, essa medida não respeitou a isonomia no concurso, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar ao exame psicotécnico.

Ao considerar a finalidade do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, o ministro afirmou que representaria um privilégio autorizar o provimento do candidato sem que ele participasse de todas as etapas do concurso, exigidas por lei.

O STJ já teve a oportunidade de decidir, por diversas vezes, a respeito da necessidade de objetividade na aplicação de exame psicotécnico, consignando que “a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato” (Ag 1.291.819).

Diante disso, a Segunda Turma determinou que o candidato faça novo exame psicotécnico, com obediência a critérios objetivos de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido.

A notícia acima refere-se  aos seguintes processos:

Fonte: Notícias do STJ, 25/07/2011

domingo, 24 de julho de 2011

Boutique de luxo deve pagar indenização por foto publicada indevidamente

       A Justiça paulista condenou, no último dia 15, a boutique Daslu a indenizar vendedora que teve foto publicada indevidamente em revista comemorativa da loja. A indenização, de aproximadamente R$ 160 mil, foi fixada pela juíza Márcia Cardoso, da 37ª Vara Cível da capital.

        De acordo com o pedido, S.R.M., que é vendedora de uma loja em Miami, Estados Unidos, foi fotografada nas dependências da Daslu no momento em que experimentava uma peça de roupa, deixando seus seios à mostra. Ela alega ter respondido a duas perguntas feitas por jornalista da revista britânica ‘Glamour’, mas não percebeu a extração de qualquer foto. A imagem teria sido publicada, sem autorização, em revista promocional distribuída em comemoração à inauguração das novas instalações da boutique.

        Sob alegação de se tratar de foto indecorosa, obtida e publicada sem autorização, a vendedora ajuizou ação, pleiteando a condenação da loja ao pagamento de indenização por danos morais.

        Na sentença, a magistrada entendeu que “em se tratando de matéria nitidamente comercial, ainda mais no caso de foto de pessoa semidespida, o consentimento da fotografada há de ser expresso, com finalidade específica, não comportando interpretação extensiva, como pretende a ré no caso em tela”. Para ela, a loja cometeu ilícito ao usar a imagem da vendedora sem a devida autorização.

        “É certo que a imagem da autora foi indevidamente usada pela ré em sua edição comemorativa, o que basta para gerar a obrigação de indenizar, ainda mais considerando-se que a foto em questão exibe a imagem da autora em trajes menores”, concluiu a magistrada.

        Com essas considerações, julgou procedente o pedido para condenar a Daslu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a trezentos salários-mínimos.

        Cabe recurso da decisão.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 22/07/2011

Editoras são condenadas por propaganda enganosa

       A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.

        O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.

        De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória.

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 22/07/2011

terça-feira, 19 de julho de 2011

Suspensa expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros economicamente dependentes

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, determinou a suspensão da expulsão do país de estrangeiro condenado por tráfico internacional de drogas. A pena foi cumprida integralmente em 2003, e em 2010 nasceram dois filhos do estrangeiro.

Conforme explica o ministro em sua decisão, a jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de expulsão do estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que provada a dependência econômica ou afetiva. No caso analisado, a defesa juntou documentos que demonstram a paternidade dos menores indicados e outros que sinalizam a efetiva dependência econômica das crianças em relação ao pai.

A decisão suspende a portaria do Ministério da Justiça que determina a expulsão do estrangeiro até o julgamento de mérito do habeas corpus. Para o ministro, haveria risco de cumprimento iminente da expulsão e a jurisprudência é, em tese, favorável ao pai das duas crianças, o que autoriza a concessão da liminar.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: 

Fonte: Notícias do STJ, 18/07/2011

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Dicas para o IV Exame Unificado da OAB

Direito Constitucional

Seguem mais algumas dicas para o IV Exame da OAB:

1) Quando houver desapropriação com fundamento na necessidade ou utilidade pública a indenização será justa e prévia em dinheiro. Quem pode desapropriar? União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

2) Quando houver desapropriação com fundamento no interesse social (imóvel que não cumpre com a função social) a indenização será em títulos da dívida pública. Quem pode desapropriar? a) se a desapropriação for em nome da Política Urbana serão somente os municípios; b) se a desapropriação for para fins de reforma agrária será a União.

3) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outro; b) a propriedade produtiva.

4) Já caiu anteriormente no exame da OAB questão sobre o direito de requisição: No caso de iminente perigo público (enchente, por exemplo), a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, se houver dano. Assim, se não houver dano não há pagamento de indenização. O direito de requisição é limitação ao direito de propriedade. Por exemplo, uso de imóvel particular no caso de enchente que atinge o único hospital da cidade.

5) Atenção: o Distrito Federal não pode ser divido em municípios.

6) Atenção: o Distrito Federal elege seu governador e deputados distritais. No entanto, a organização e manutenção da polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros militar, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Distrito Federal cabe à União.

7) Atenção: Regras da intervenção: A União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal. Os Estados podem intervir nos seus municípios. A União não pode intervir nos municípios, exceto se estes estiverem localizados em seu Território (atualmente não existem Territórios Federais). O Distrito Federal não pode intervir nos municípios, pois ele não pode ser dividido em municípios.

8) O art. 37 da CF prevê os princípios da administração pública: LIMPE

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

9) Atenção: A Câmara dos Deputados representam o povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e Distrito Federal. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

10) Atenção: O crime de responsabilidade contra o Presidente da República é bifásico: 1) autorização, por dois terços, da Câmara dos Deputados para a instauração do processo; 2) Processamento e julgamento pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Resumo para o IV Exame Unificado da OAB

Dicas para o IV Exame Unificado da OAB

Direito constitucional

Um tema que cai bastante no exame da OAB é o controle de constitucionalidade:

1) Controle preventivo: realizado momento de elaboração da lei (projeto de lei). Dois momentos: a) na Comissão de Constituição e Justiça (discussão): é realizado pelo Poder Legislativo; b) no veto presidencial: é realizado pelo Poder Executivo.

2) Controle repressivo: Via de regra realizado pelo Poder Judiciário: a) controle difuso; b) controle abstrato.

3) Controle difuso: Pode ser realizado por qualquer juiz competente para julgar a causa. O efeito é inter partes (só atingirá as partes do processo). Há um caso concreto para ser julgado. A decisão pode se tornar erga omnes na hipótese do art. 52, X, da CF (ler o conteúdo deste artigo para o exame).

4) Controle abstrato:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica = Legitimados (CF, art. 103, I a IX, decorar este artigo para o exame). Objeto: Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital que venha a ferir a CF. Obs.: Leis municipais e leis anteriores à CF/88 não são objetos da ADIn Genérica.

b) Ação Declaratória de Constitucionalidade = Legitimados (CF, art. 103, I a IX). Objeto: Lei ou ato normativo federal acrescido de controvérsia judicial. Obs.: Leis estaduais, distritais e municipais e leis anteriores à CF/88 não são objetos da ADC.

Atenção: Estas duas ações são ambivalentes (caráter dúplice): Se a ADIn for julgada procedente a lei será considerada inconstitucional; se for julgada improcedente a lei será considerada constitucional. Se a ADC for julgada procedente a lei será considerada constitucional; se for julgada improcedente a lei será considerada inconstitucional.

c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental = Legitimados são os mesmos da ADIn e da ADC. Objeto: Lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal, mas só é cabível residualmente, ou seja, se não for possível nenhum outro tipo de controle abstrato. Obs.: É cabível contra lei municipal e também contra as leis anteriores à CF/88.

d) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão = Legitimados são os mesmos da ADIn, ADC e da ADPF. Objeto: são as normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, aquelas normas constitucionais que precisam de complementação pelo legislador ordinário.

e) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva = Legitimado: Só o Procurador-Geral da República (CF, art. 36, III). Objeto: Os princípios sensíveis da CF previstos no art. 34, VII (decorar este dispositivo).

Estudo mais completo sobre o tema veja no "Marcadores": "Resumo de Direito Constitucional".

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Dicas para o IV Exame Unificado da OAB

Direito Constitucional


Abaixo algumas dicas para o próximo exame da OAB:

1) Estudem sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil: (a) a soberania; (b) a cidadania; (c) a dignidade da pessoa humana; (d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (f) o pluralismo político (CF, art. 1º).

2) Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (b) garantir o desenvolvimento nacional; (c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º).

3) Os destinatários dos direitos e deveres individuais e coletivos são os brasileiros e estrangeiros residentes ou não no País (CF, art. 5º, caput).  A interpretação que o STF faz deste artigo é extensiva.

4) A escusa ou objeção de consciência já caiu várias vezes no exame da OAB: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (CF, art. 5º, VIII). Consequência jurídica: Perda dos direitos políticos (CF, art. 15, IV).

5) Inviolabilidade domiciliar: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo: (a) durante o dia: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou por determinação judicial; (b) durante à noite: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. (CF, art. 5º, XI).

6) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).

7) Como ultimamente os noticiários estão falando sobre a criação de novos Estados-membros, acho importante estudar o art. 18 da CF, em especial o § 3º.

8) Já caiu várias vezes pergunta sobre competência concorrente. A regra é a seguinte: (a) a União estabelece normas gerais; (b) Os Estados-membros legislam especificamente (suplementar); (c) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estado exercerão a competência legislativa plena; (d) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, §§ 1º a 4º).


segunda-feira, 11 de julho de 2011

Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:
 
Fonte: Notícias do STJ, 11/07/2011

domingo, 10 de julho de 2011

Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de forma precária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.

A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.

O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.

A notícia acima refere-se ao processo:

Fonte: Notícias do STJ, 05/07/2011

sábado, 9 de julho de 2011

Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial

O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.

Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.

Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).

Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.

Sanções independentes

A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.

A Lei n. 8.429 trata dos atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) ou ofensa aos princípios da administração (artigo 11), prevendo as penas de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.

“Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.

“Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.

“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.

Gilson Dipp lembrou que a Constituição admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. Segundo ele, “o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:
Fonte: Notícias do STJ, 06/07/2011

É devido o pagamento de direitos autorais por execuções musicais em rodeio gratuito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pode haver cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem proveito econômico. Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o município de Cesário Lange, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 23.073, correspondentes a direitos autorais. A decisão foi unânime.

No caso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o município, afirmando que a prefeitura promoveu eventos musicais denominados “Rodeio Country Fest”, com execução pública de obras musicais. O Ecad argumentou que não houve a prévia outorga dos titulares das obras intelectuais, embora o município tenha sido previamente notificado. Assim, pediu a condenação do município ao pagamento de R$ 8.625,65 (valor dos direitos autorais não recolhidos) mais multa.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar RS 23.073. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, por entender que a cobrança de direitos autorais é imprópria, uma vez que não houve proveito econômico, e que os dividendos políticos decorrentes do evento não se confundem com benefício econômico. O Ecad recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral, anteriores à vigente Lei n. 9.610/1998, enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento de extrema relevância para distinguir o que seria sujeito ao pagamento de direitos. “Portanto, na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais”, afirmou.

Entretanto, o ministro ressaltou que, com a edição da Lei n. 9.610/98, houve significativa alteração, inclusive no tocante ao ponto em discussão. Segundo ele, o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:
Fonte: Notícias do STJ, 06/07/2011

Seguradora terá que indenizar por destruição de eucaliptos e pinus pelo Ciclone Catarina

Por maioria de votos, a 6ª Câmara Cível do TJRS acolheu recurso da Petropar Agroflorestal e determinou que a Vera Cruz Seguradora – Mapre Seguros deverá arcar com o pagamento de R$ 892.868,80 devidos como indenização pela destruição de grande parte da produção de eucaliptos e pinus então existente na propriedade Rio Novo, no Balneário Gaivota, no sul de Santa Catarina. A decisão do colegiado ocorreu em 30/6.

Relatórios apontaram que pelo menos 82% da área de Eucalipto cultivada e 15% da área de Pinus foram destruídas, o que ocasionou o pedido de cobertura negado pela seguradora por entender que havia previsão de exclusão da indenização por ´ciclones´. O Juízo de 1º Grau considerou o pedido de indenização improcedente. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entre os riscos excluídos de seguro não se encontra qualquer referência a ciclone. O magistrado relatou que os riscos cobertos no contrato são: incêndio, raio, chuvas excessivas, tromba d´água, seca. E os riscos excluídos: granizo, geada e ventos frios. O contrato entre as partes é de adesão, destacou o magistrado, e a seguradora deixou deliberadamente de cumprir com a obrigação assumida, desprovida de qualquer justificativa legal ou fática.

O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, Presidente do colegiado, acompanhou o voto do Desembargador Ludwig.

O relator, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, manteve a sentença de 1º Grau. Para o magistrado, considerando que a ocorrência de ciclone é menos corriqueira que a de fortes ventos e seus efeitos são mais devastadores, a inclusão desse tipo de cobertura acarretaria em aumento do valor dos prêmios a serem pagos pelo segurado. E prossegue: ou seja, cabia ao autor solicitar a inclusão desse tipo de sinistro ao seguro contratado, porém, não o fez.

O valor de R$ 892.868,80 fixado como indenização deverá ser corrigido pelo IGP-m, desde 1/5/2003, e acrescidos de juros legais, a partir da citação da seguradora. O colegiado também concluiu que procede o pedido da seguradora Vera Cruz para que o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil responda até o limite do valor ressegurado, de modo a garantir o seu direito de regresso.

O Ciclone Catarina

O ciclone ocorreu em 29 de março de 2004 no Sul de Santa Catarina e nordeste do Rio Grande do Sul, a partir de uma tempestade no mar. Houve destruição de plantações, edifícios e residências à época. A descrição técnica do fenômeno pode ser lida aqui. Veja sobre a repercussão do ciclone e imagens por este link.

A notícia acima refere-se à Apelação Cível nº 70034049460

Fonte: Notícias do TJ/RS, 08/07/2011.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Colégio Recursal nega prazo suplementar para pagamento de custas de recurso

        O Colégio Recursal de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e negou prazo suplementar para complementação de pagamento de preparo de recurso.

        A autora da ação pretendia recorrer da decisão de primeira instância, no entanto recolheu custas em valor inferior ao necessário. Por isso, pretendia que fosse aplicado o artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para extensão do prazo (art. 511, § 2º - “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”).

        De acordo com o relator do recurso, juiz Ronaldo Frigini, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de procedimento do Juizado Especial, a questão deve ser analisada pela Lei 9.099/95, de caráter especial, e que se sobrepõe à regra geral do Código de Processo Civil.

        O magistrado ainda destacou o Enunciado nº 12 do Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital que aborda a questão. “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do CPC”.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os juízes Jayme Martins de Oliveira Neto e Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi.

        O comentário acima refere-se ao Recurso nº 0000702-29.2011.8.26.9000

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 08/07/2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Justiça reforma decisão que havia condenado convênio médico

         A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida no último dia 30, julgou procedente a apelação proposta por um convênio médico contra uma consumidora.

        A empresa apelou junto ao Tribunal de Justiça recorrendo de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.388,41, em ação movida por uma consumidora para restituição de valor pago indevidamente.

        Por engano, o convênio médico cobrou valores mais altos nas prestações de seu plano médico, pois aplicou reajuste de 59% nas mensalidades por a consumidora ter alcançado 60 anos, quando isso ainda não havia ocorrido. No entanto, a própria operadora do plano ao verificar a falha se propôs a devolver os valores recebidos indevidamente.

        Mas, o convênio alegou que não teria o dever de restituir o valor em dobro, pois o equívoco teria sido voluntariamente reconhecido e a consumidora deu quitação ao montante recebido, não se justificando que depois de sete meses da data da restituição que ingressasse com a ação. A empresa alegou também que não agiu de má-fé.

        O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou que a consumidora não explicou em que teria consistido essa devolução, quando já havia sido informada pela empresa dos parâmetros utilizados, por engano, para a elevação da mensalidade. Em seu voto, ele afirmou: "por outro lado, quanto à sanção, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à hipótese dos autos, por se tratar de norma de ordem pública e, portanto, com possibilidade de reger contratos firmados antes de sua vigência, o fato é que não tipificada conduta passível de repetição em dobro, como pretende a apelada".

        Ao final, o desembargador concluiu: "afora isso, anota Fábio Ulhoa Coelho que a cobrança motivada por engano justificável não dá margem à aplicação de qualquer penalidade, pois o objetivo do legislador é coibir práticas dolosas ou, pelo menos, gravemente culposas. A questão já foi inclusive objeto da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, em relação à repetição do indébito prevista no art. 1531 do CC/1916 (atual art. 940 do CC/2002) em caso de cobrança judicial de dívida já paga por parte do credor, situação evidentemente muito mais grave do que a retratada nos autos".

        Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi que também participaram do julgamento acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Apelação nº. 92512522720088260000

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP, 05/07/2011

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Resumo para o IV Exame Unificado da OAB

Este slide é parte integrante das aulas que dou em curso preparatório para concursos públicos e exame da OAB. É só um direcionamento ao aluno que deverá complementar o material com os livros de doutrina.Aula de direito constitucional: direitos fundamentais

domingo, 3 de julho de 2011

STJ enfrenta questões envolvendo trabalhadores terceirizados dentro e fora do serviço público

O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos.

Cadastro de reserva x terceirizados

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na Primeira Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)

Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a Segunda Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. “Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)

Competência

Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência.

A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

Essa orientação atingiu todos os processos em trâmite na Justiça comum estadual que ainda estavam pendentes de julgamento de mérito. Porém, se a decisão de mérito tiver sido proferida pelo juízo comum antes da mudança, fica mantida a competência recursal do tribunal comum.

Em outras palavras: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

Responsabilidade Civil

Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Seguindo essa jurisprudência consolidada no STJ, a Terceira Turma manteve a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no pólo passivo de uma ação de indenização movida por uma consumidora.

Segundo os autos, um funcionário terceirizado da empresa foi à residência do pai da autora da ação para efetuar o corte de energia por inadimplência. A moça afirmou que o terceirizado a ofendeu com expressões racistas e deu-lhe dois socos no pescoço. A companhia energética alegou que não era parte legítima no processo porque o agressor era funcionário de empresa que presta serviços terceirizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o funcionário foi à residência do pai da vítima em nome da companhia energética, atuando na qualidade de seu preposto. Trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (REsp 904.127).

Ao julgar recurso especial em uma ação de indenização decorrente de acidente em agência bancária, a Terceira Turma manteve a condenação do Banco Bradesco a indenizar um policial militar que levou um tiro de um vigilante terceirizado do banco. O Bradesco alegou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente por ausência de culpa. Sustentou que cumpriu a legislação que regula o sistema financeiro e que contratou uma empresa de segurança com tradição no mercado, tomando todas as cautelas possíveis.

Com base na interpretação do artigo 3º da Lei n. 7.102/1983, os ministros do STJ entendem que a responsabilidade pela segurança dentro das agências é imputada à própria instituição financeira, que pode promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização. Dessa forma, o banco e a empresa prestadora do serviço de vigilância são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo funcionário (REsp 951514).

Em outra ação de indenização por danos morais e materiais, não ficou demonstrada a responsabilidade do contratante do serviço terceirizado. Uma construtora contratou uma empresa para transportar seus funcionários. Durante a prestação do serviço, uma peça do ônibus em movimento atingiu um pedestre que estava no acostamento.

O STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade objetiva da construtora devido à ausência da relação de preposição entre as empresas ou entre o motorista do ônibus e a construtora. Ou seja, quem contratou não exercia comando hierárquico sobre o preposto da terceirizada. Segundo a jurisprudência da Corte, o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos atos ilícitos praticados pelo funcionário terceirizado quando houver entre eles uma relação de subordinação.

Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo. No caso da construtora e da empresa de transporte, essa tese não foi discutida. Mas em outro processo, o STJ manteve o dever de indenizar imposto a uma instituição de ensino por danos causados por funcionário da empresa de segurança que contratou sem tomar os devidos cuidados (REsp 1.171.939, AgRg no Ag 708.927).

Previdência

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo a interpretação do STJ, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

A Primeira Turma também decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. (REsp 719.350 e REsp 1.131.047).

A notícia acima está relacionada aos seguintes processos:
 
Fonte: Notícias do STJ, 03/07/2011